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  • Publicado em: 06 de Mar de 2018

EMERJ oferece a juízes curso sobre colaboração premiada

O combate ao crime organizado e o Processo Penal são os temas principais do curso “Colaboração Premiada”, oferecido pela EMERJ (Escola de Magistratura do Rio de Janeiro). Trinta juízes participam das 20 horas-aula para aprofundamento em assuntos como a Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013), Direito Comparado e Garantias Constitucionais.
  • Publicado em: 31 de May de 2017

AMAERJ - Juízes participam de curso na EMERJ sobre colaboração premiada

Mais de 30 juízes do TJ-RJ concluíram, na sexta-feira (26), o curso “O Instituto da Colaboração Premiada”, organizado pela Divisão de Aperfeiçoamento de Magistrados (Difei) da EMERJ (Escola da Magistratura). O curso foi coordenado pelo desembargador Alcides da Fonseca Neto. As aulas aconteceram nos dias 5, 12, 19 e 26 de maio. O curso foi direcionado aos juízes para fins de promoção. Além de Alcides da Fonseca, também ministraram as aulas o advogado Claudio Figueiredo Costa, o procurador de Justiça Antônio José Campos Moreira e o promotor de Justiça Alexandre Araújo de Souza.
  • Publicado em: 31 de May de 2017

A irrelevância da classificação jurídica em hipóteses de coisa julgada

A categoria jurídico-processual da coisa julgada tem na ordem jurídica republicana importância capital. Tourinho Filho analisa com detalhamento e profundidade que: “o instituto da coisa julgada encontra seu fundamento na segurança e estabilidade que a ordem jurídica impõe. Como acertadamente doutrina Beling, la vida juridica no puede soportar uma renovación continua del proceso, como ocurreria sin la fuerza material de la cosa juzgada. A instabilidade da ordem jurídica e a insegurança a que ficariam sujeitos os indivíduos transformar-se-iam num mare magnum de incertezas e apreensões, e a paz e a tranqüilidade que devem reinar entre os homens seriam transformadas num inferno de martírio”. (1) Inicialmente, é necessário estabelecer os marcos teóricos que delimitam a coisa julgada. Para a caracterização da res judicata é necessário que “haja identidade de fato, isto é, da causa petendi, da razão do pedido, daquele quid em razão do qual se instaurou a relação processual; em segundo lugar, urge haver identidade do réu, é preciso que a pessoa contra quem se propõe a nova ação seja a mesma contra quem foi ela proposta anteriormente”.(2)