A irrelevância da classificação jurídica em hipóteses de coisa julgada
A categoria jurídico-processual da coisa julgada tem na ordem jurídica republicana importância capital. Tourinho Filho analisa com detalhamento e profundidade que: “o instituto da coisa julgada encontra seu fundamento na segurança e estabilidade que a ordem jurídica impõe.
Como acertadamente doutrina Beling, la vida juridica no puede soportar uma renovación continua del proceso, como ocurreria sin la fuerza material de la cosa juzgada. A instabilidade da ordem jurídica e a insegurança a que ficariam sujeitos os indivíduos transformar-se-iam num mare magnum de incertezas e apreensões, e a paz e a tranqüilidade que devem reinar entre os homens seriam transformadas num inferno de martírio”. (1)
Inicialmente, é necessário estabelecer os marcos teóricos que delimitam a coisa julgada. Para a caracterização da res judicata é necessário que “haja identidade de fato, isto é, da causa petendi, da razão do pedido, daquele quid em razão do qual se instaurou a relação processual; em segundo lugar, urge haver identidade do réu, é preciso que a pessoa contra quem se propõe a nova ação seja a mesma contra quem foi ela proposta anteriormente”.(2)